BSPF - 30/05/2019
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou procedente a Reclamação (RCL) 32919 para determinar a nomeação, no prazo
máximo de 60 dias, de dois candidatos aprovados em concurso público realizado
em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho.
Na RCL, os candidatos alegaram omissão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego –
hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão
proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23538. A
Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes,
aprovados na primeira fase do concurso de 1994 para vagas no Rio de Janeiro, e
autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir
a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores
não fossem convocados para a segunda fase do certame.
Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da
República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a
Primeira Turma, ao julgar a RCL 1728, que tratou de hipótese semelhante,
reconheceu a existência de afronta à decisão transitada em julgado e, tendo em
vista que não existe mais a etapa de curso de formação nos concursos para o
cargo, determinou a nomeação de candidatos.
Descumprimento
A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a
preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias
pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição
Federal. Na hipótese dos autos, a ministra constatou o desrespeito ao decidido
pelo Supremo no julgamento do RMS 23538. Em razão da impossibilidade da
realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo
Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos autores da RCL 32919.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF