Canal Aberto Brasil
- 03/05/2019
A atividade de correição na Administração Pública decorre do
poder disciplinar administrativo com o objetivo de corrigir condutas realizadas
por servidores públicos, trazendo os atos para a legalidade e aplicando sanções
e punições aos responsáveis. No âmbito da Administração Pública Federal, a
atividade de correição utiliza como instrumentos para sua realização a
investigação preliminar, a sindicância investigativa, a sindicância
patrimonial, a sindicância contraditória, o processo administrativo disciplinar
e a inspeção.
As regras sobre a atividade correcional realizada pela
Controladoria-Geral da União – CGU, por exemplo, estão previstas na Portaria
CGU nº 335, de 30 de maio de 2006. O art. 3º da norma destaca: “o Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à
prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal,
por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais”.
No âmbito dos órgãos de controle interno, os ministérios
também realizam a atividade correcional, buscando apurar os atos ilícitos e
aplicar as punições estabelecidas na Lei nº 8.112/1990. Há situações, porém,
que as condutas praticadas não causam vultosos prejuízos para a administração,
podendo ser consideradas de menor potencial ofensivo. Para tais situações, há o
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC como instrumento para a solução do
ocorrido.
Por meio do TAC, o servidor público assume a responsabilidade
pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em
observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente.
Recentemente, o Ministério da Agricultura regulamentou a utilização do termo em
casos de irregularidades cometidas por seus servidores.
A norma define a infração disciplinar de menor potencial
ofensivo como atos de inobservância aos deveres funcionais previstos no art.
116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as
normas legais e regulamentares, cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais, entre outros – ou outros de natureza similar previstos
em lei, regulamento ou norma interna.
Além disso, também são consideradas de menor potencial
ofensivo a transgressão das proibições constantes dos incisos I a VIII e XIX,
do art. 117 da Lei n° 8.112, de 1990 – ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
recusar fé a documentos públicos, entre outros – observadas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais. A norma, porém, ressalva:
Art. 2º […]
2° Não serão consideradas infrações disciplinares de menor
potencial ofensivo, os seguintes casos:
I – condutas relacionadas a licitações, execução de
contratos administrativos ou transferências voluntárias;
II – circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção
superior à de advertência, de acordo com o que prevê os arts. 128, 129 e 130 da
Lei n° 8.112/90;
III – existência de prejuízo ao erário;
IV – extravios ou danos a bem público, nos casos em que
caiba a solução por meio de Termo Circunstanciado Administrativo;
V – fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito
policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil;
VI – fatos acerca dos quais haja condenação perante o
Tribunal de Contas da União – TCU.¹
A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício
ou a pedido do interessado, cabendo às autoridades e à Corregedoria-Geral do
Ministério aferirem o atendimento dos requisitos legais para sua concessão. Se
realizada por solicitação do interessado, esta deve ser encaminhada até cinco
dias após o recebimento da notificação da sua condição de acusado, situação que
se consubstancia com o recebimento do documento intitulado “Notificação
Prévia”.
Não poderá, porém, ser firmado novo TAC com o servidor que,
nos últimos 2 anos, tenha gozado do benefício ou possua registro válido de
penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
¹ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Portaria nº 80, de 30 de abril de 2019. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, ano 157, nº 83, p. 01-02, 02 maio 2019.
Por J. U. Jacoby Fernandes