BSPF - 18/06/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
negou o pedido de uma servidora pública, de acumulação do cargo de Professor
Adjunto I da Universidade Federal do Piauí (UFPI), para o qual foi aprovada e
nomeada, mesmo se tratando de cargo de dedicação exclusiva, com o de auditora
Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Na 1ª Instância, o Juízo
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí concedeu a segurança
determinando que a Instituição de Ensino desse posse à autora.
Em seu recurso, a UFPI defendeu a legalidade e
constitucionalidade do Decreto nº 94.664/87 que veda a acumulação de cargos
quando o cargo de Magistério Superior é de dedicação exclusiva.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
Francisco Neves da Cunha, destacou que a acumulação de cargos públicos de
professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no rol taxativo do
artigo 37, XVI, alínea "b", da CF. Entretanto, a despeito da omissão
constitucional quanto aos cargos de dedicação exclusiva, como a de professor da
UFPI em que a auditora fiscal foi aprovada, não é possível admitir a referida
acumulação quando um dos cargos se subordina a esse regime.
Segundo o magistrado, a referida vedação é aplicada mesmo
que haja compatibilidade de horários.
“Em face do exposto, dou provimento à apelação e ao reexame
necessário para, reformando a sentença, declarar a ilegalidade da acumulação do
cargo de magistério superior em dedicação exclusiva com o cargo técnico de
Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE-PI, e determinar que a autora escolha
por apenas um dos cargos, devendo se exonerar do outro”, concluiu o relator.
Processo nº 0005686-55.2008.4.01.4000
Fonte: Assessoria de Imprensada do TRF1