BSPF - 29/06/2019
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado
por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço
para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não
consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos
integrais.
Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o
recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir
Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a
instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da
IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a
aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é
portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que
fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão
Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é
taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha
direito à aposentadoria com proventos integrais.
Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a
perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se
favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º
do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com
proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo
Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves,
contagiosas ou incuráveis”.
Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor,
nos termos do voto do relator.
Processo nº 2004.34.00.047328-5/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1