BSPF - 29/06/2019
De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação de um procurador federal que
tinha como objetivo a concessão de 60 dias de férias anuais, bem como o
pagamento do adicional de 1/3 e de todas as gratificações legais.
Em seu recurso, o autor alegou a inconstitucionalidade da
alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/96, posteriormente
convertida na Lei nº 9.527/1997, que alterou o período de férias anuais de
sessenta para trinta dias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João
Luiz de Sousa, explicou que a Lei nº 2.123/53, em seu art. 1º, assegurava aos
procuradores autárquicos as mesmas atribuições, impedimentos e prerrogativas
dos membros do Ministério Público da União, estando entre eles o direito a
férias anuais de sessenta dias, entretanto, na própria lei havia a ressalva de
que a equiparação somente seria devida ‘no que coubesse’, tendo em conta as
peculiaridades de cada categoria funcional, não se estendendo aos procuradores
autárquicos, portanto, todos os direitos conferidos aos Procuradores da
República.
Para o magistrado, é legítima a determinação imposta pela
Medida Provisória 1.522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que
revogou as antigas normas em contrário que previam um período de férias anuais
de sessenta dias (Leis 2.123/53 e 4.069/62) e fixou em trinta dias anuais, a
partir do período aquisitivo de 1997, o intervalo de férias para os ocupantes
do cargo efetivo de advogado da Administração Pública Federal direta,
autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, segundo o desembargador federal, a Lei
Complementar nº 73/93, que dispôs sobre as carreiras integrantes da
Advocacia-Geral da União, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90
no tocante aos direitos e vantagens dos integrantes da carreira da
Advocacia-Geral da União, que, em seu art. 77, prevê o direito a trinta dias de
férias anuais.
Posto isso, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do relator.
Processo nº 2007.34.00.035886-3/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1