BSPF - 26/06/2019
Colegiado do CJF respondeu a uma consulta do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Na sessão realizada no dia 24 de junho, em Brasília, o pleno
do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de
serviço especial prestado por servidor no cargo de Engenheiro Civil no
Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Goiás (DER/GO), no período de
19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei
8.112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de
40%.
No pedido que originou a consulta, o servidor requereu ainda
que, “considerando a amplitude da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal
(STF)”, o período entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de 2016, no qual
exerceu o cargo em comissão de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, seja
reconhecido como tempo de serviço especial por periculosidade e, do mesmo modo,
averbado com a ponderação de 40%, para fins de aposentadoria.
A consulta esclarece que, apesar de não ter apresentado a
certidão de tempo de contribuição conforme prevê a Resolução CJF nº 247/2013, o
analista judiciário providenciou outros documentos para comprovar o exercício
de atividades insalubres, situação sugerida como similar à examinada pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) no processo TC 014.596/2011-6.
Diante da negativa da concessão do benefício, o servidor
público argumentou que, em hipóteses semelhantes, o TCU determinou a averbação
do tempo de serviço correspondente até a vigência da Lei nº 8.112/90, com a
ponderação de 40% e sua conversão em tempo de serviço comum para fins de
aposentadoria, independentemente da apresentação de certidão expedida pelo INSS
ou laudo do Ministério do Trabalho comprovando a realização de atividades
insalubres.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do
processo no Colegiado, o servidor comprovou ter exercido a profissão na
condição de celetista entre 19 de junho de 1984 e 12 de maio de 1991, motivo
pelo qual tem direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a
aplicação do fator de correção 1,40, pois, na época, a legislação vigente
assegurava esta condição aos engenheiros civis, entendimento este que também
foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ainda segundo a magistrada, no período posterior à
unificação do regime jurídico dos servidores do Estado de Goiás pela Lei nº
11.655/91 e também a partir do ingresso no regime federal estatutário (Lei nº
8.112/90), o servidor não tem direito à contagem especial e à consequente conversão
em tempo comum no serviço prestado entre 25 de abril de 2014 e 18 de abril de
2016, quando ocupou o cargo de diretor da Divisão de Engenharia do TRF1, exceto
no caso de eventual regulamentação por lei complementar do § 4º do art. 40 da
Constituição ou o julgamento em sentido diverso pelo STF do RE 1.014.286/SP.
“É legal a contagem especial de tempo de serviço para
efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades
insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período
anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990”, ponderou a relatora.
Para a ministra, os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do
STF “não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores,
pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular,
não houve autorização do STF para conversão”.
“Tendo em vista as orientações normativas emanadas do
Ministério da Previdência Social, as quais estão em consonância com os
precedentes do TCU, do STF e do STJ sobre o tema, não há como acolher a
pretensão do servidor quanto à contagem do tempo especial e a consequente
conversão em tempo comum, do tempo de serviço prestado no período de 25.4.2014
a 18.4.2016, no qual, na condição de ocupante do cargo efetivo de analista
judiciário, exerceu o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Engenharia –
DIENG do TRF/1ª Região”, concluiu a ministra Isabel Gallotti, que teve o voto
referendado por unanimidade pelos demais membros do Colegiado.
Processo nº 0000769-56.2019.4.90.8000
Fonte: Assessoria de Imprensa do CJF