Canal Aberto Brasil
- 11/06/2019
O Brasil, nos dias atuais, é formado por 26 estados e o
Distrito Federal, constituindo a nossa Federação. Na estrutura do país, ainda
há a previsão da existência de territórios, que possuem uma organização
distinta dos estados, e que integram a União. Fernando de Noronha foi um
território, assim como Roraima e Rondônia. Hoje em dia, porém, não há mais
nenhum território.
Antes de se tornarem estados ou de passarem a integrar
outras unidades administrativas, estes territórios possuíam uma estrutura
administrativa que lhes dava organicidade e executava as ações necessárias para
a gestão pública. Com o fim dessas unidades federadas, os servidores ficaram em
situação de instabilidade em relação ao vínculo funcional.
No ano passado, por meio da Lei nº 13.681/2018, foi
permitido que os servidores realizassem o direito de opção para a inclusão no
quadro em extinção da União. Com base na norma, o Governo Federal publicou
recente decreto que regulamentou o disposto, prevendo que:
Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão
no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de
entrada em vigor deste Decreto:
I – a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o
ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de
sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo
funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício,
estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista
que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União,
para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos
termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018;
e
II – os aposentados, os reformados, inclusive militares da
reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso
I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos
regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.¹
Já os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em
extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos
Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e
Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao
público.
Sobre o tema, é importante pontuar que a ocupação do
território nacional, motivo de segurança e consolidação das fronteiras, atendeu
a uma necessidade e essas ações são o custo remanescente. Caberia um estudo
mais aprofundado sobre a aplicação do instituto da prescrição e uma ampla
auditoria, pois em vários casos ocorreu a acumulação ilícita de cargos e por
vários motivos, como demissão e exoneração, o fato gerador desse direito foi
alterado.
Transposição de quadro automática foi e será motivo de
fraude. A conta é nossa e vem com mais de 30 anos de atraso. A matéria é de
competência do TCU e do MPF.
A norma, por fim, destaca que aqueles que se enquadrem nas
hipóteses acima mencionadas e que já tenham optado pela inclusão no quadro em
extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.
¹ Brasil. Decreto nº 9.823, de 04 de junho de 2019. Diário
Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 107, p. 04, 05 jun. 2019.
Por Jacoby Fernandes