Consultor Jurídico
- 27/06/2019
A isenção de Imposto de Renda a servidores públicos
acometidos por moléstia grave é tema recorrente no Poder Judiciário. O motivo
de tantas demandas deve-se ao fato de que o inciso XIV do artigo 6º da Lei
7.713, de 1988, que concede o benefício fiscal expressamente a trabalhadores
aposentados, não é claro no que se refere àqueles que possuem as mesmas doenças
descritas no rol, mas permanecem em atividade.
Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe que são
isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa e neoplasia maligna, dentre outras. Ou seja, a
lei isenta de tributação os proventos de aposentadoria de pessoas afligidas por
alguma das doenças lá descritas.
Em razão disso, para os servidores públicos (e trabalhadores
em geral) que possuem qualquer das moléstias citadas na lei, mas permanecem
exercendo suas atribuições, a administração tributária não aplica o benefício
da isenção, sob a justificativa de que estaria respaldada pelo princípio da
literalidade (artigo 111 do Código Tributário Nacional), segundo o qual a
legislação tributária que disponha sobre normas de isenção deve ser
interpretada restritivamente, não sendo possível interpretação extensiva para
elastecer a benesse.
No que tange aos servidores públicos federais, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região vem acolhendo em diversas demandas a tese de que
a isenção do Imposto de Renda deve alcançar não apenas os aposentados, mas
também os servidores ativos.
Em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça ainda
não ampliou sua interpretação legal, permanecendo com uma interpretação
restritiva da matéria quanto à impossibilidade de se conceder a isenção
justamente em razão do princípio tributário da literalidade e da separação dos
Poderes, pois, segundo a corte, ao reconhecer a tese, os tribunais estariam
legislando (REsp 1.059.290/AL e REsp 1.243.165/PR).
Ocorre que, se observado o objetivo do legislador que
concedeu a isenção por meio da Lei 7.713/88, bem como a evolução da medicina, o
entendimento de que também os servidores ativos acometidos por alguma das
doenças descritas no rol devem ser isentos da tributação do Imposto de Renda é
medida que se...