BSPF - 13/06/2019
Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo
de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi
desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela
5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de
classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.
O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato
e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré
considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse
a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.
Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que
o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas
no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora
apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que
acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o
artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]
Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma
da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no
cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal
Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do
perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato
possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência
gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter
definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas
atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos
do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.
O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável
aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e
posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia
com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº
9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput,
da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na
tramitação dos processos judiciais.”
Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou
provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.
Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1