BSPF - 15/06/2019
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) contra a sentença, do Juízo
Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança
pleiteada, determinando a remoção de um servidor da instituição do campus de
Amajari, no interior, para outra unidade na capital.
O magistrado de primeira instância observou que a
instituição violou o direito de remoção da servidora, pois nomeou outro
candidato da lista de espera para ocupar a vaga no campus de Boa Vista, Zona
Oeste da capital, depois de a impetrante ter solicitado por diversas vezes a
sua remoção e essa ter-lhe sido negada.
Em sua apelação, O IFRR alegou que a requerente não cumpriu
o tempo mínimo de três anos de efetivo exercício no campus de origem (art. 1º,
§ 3º, da Resolução nº 036/2011 – Conselho Superior) e que o pedido de remoção
só poderia ser concedido mediante processo administrativo com requerimento
protocolado pela impetrante, procedimento que não foi feito. Ao fim, argumentou
ter agido em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Emmanuel Mascena de Medeiros, esclareceu que o art. 37, inciso IV, da
Constituição Federal (CRFB/88) prescreve que “durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Portanto, afirmou o magistrado que a discricionariedade
delegada à Administração Pública para elaborar as normas do concurso de
remoção, oriunda do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.112/90, tem que ser exercida em harmonia com a premissa constitucional que
assegura o direito de antiguidade e precedência na ordem geral de classificação,
conforme o entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, concluiu o juiz federal que a desconsideração da
antiguidade no processo de remoção não é razoável na medida em que frustra a
justa expectativa de remoção do servidor e afeta a relação de confiança que
deve existir entre o servidor e a Administração.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo: 0003097-28.2015.4.01.4200/RR
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1