BSPF - 04/06/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou provimento à apelação interposta por um vigilante da Universidade
Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara
de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse
incorporado à sua remuneração o percentual de 10% de adicional de
periculosidade, com repercussão em todas as suas gratificações e com pagamento
retroativo.
Em suas alegações recursais, a parte autora alegou que os
vigilantes, no exercício de suas funções, enfrentam várias situações que os
expõem a perigo verdadeiro e iminente, tais como furtos e assaltos nas
dependências da faculdade, e que por isso passam por severo treinamento que
inclui aulas de defesa pessoal e treinamento para uso de arma de fogo.
Argumenta que a não inclusão do ofício de vigilante na Norma Regulamentadora n°
16 do Ministério do Trabalho não é impeditivo para a concessão do adicional
pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco
Neves da Cunha, destacou que a jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a
necessidade da observação de certos requisitos para a fruição do adicional. São
eles: Contato da pessoa com o fator de risco ou com a área tida como
perigosa/insalubre; condições de ambiente de trabalho aferidas mediante laudo
pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho e observância das
situações específicas e expressas ensejadoras do adicional estabelecidas em
legislação própria. O pagamento do adicional só é legítimo enquanto durar a
situação de sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos.
Segundo o magistrado, a identificação e classificação da
atividade insalubre ou perigosa do servidor, como regra, deve observar o
disposto na legislação trabalhalista, dessa forma, a percepção do adicional não
prescinde da verificação, caso a caso, das condições e das atividades
efetivamente realizadas pelo servidor público, com a identificação, de forma
técnica e objetiva, da existência ou não de fatores de risco. Tal avaliação
deverá ser feita por prova pericial técnica que, inclusive, não pode ser
substituída por laudo referente à categoria profissional e/ou a local
específico de trabalho.
O relator encerrou seu voto salientando que não foi juntado
aos autos qualquer documento idôneo suficiente para comprovar a utilização
efetiva e contínua de arma de fogo durante o exercício de suas atividades. Além
disso, também não foi comprovada a existência de outros fatores que implicassem
em risco permanente ou habitual à sua pessoa, aptos a evidenciar o alegado
direito ao adicional de periculosidade, não bastando mera alegação genérica e
infundada.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº 2008.38.01.001535-2/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1