BSPF - 20/07/2019
Prazo de licença-adotante não pode ser inferior ao da
licença-gestante
O prazo da licença-adotante de servidora pública federal não
pode ser inferior ao prazo da licença-gestante o mesmo vale para as respectivas
prorrogações. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região por
unanimidade, deu provimento à apelação de uma servidora pública federal que
objetivava a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias em razão da
adoção do filho com menos de um ano de idade.
A apelação foi contra a sentença, da 13ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido por não
vislumbrar irregularidade na distinção de prazos entre licença-gestante e
licença-adotante, o que estaria ainda de acordo com a Lei nº 11.770/08 e a
Resolução nº 30/2008 do Conselho de Justiça Federal.
Em seu recurso, alegou a autora que embora a prorrogação da
licença-maternidade seja uma faculdade discricionária da Administração, uma vez
deferida, configura-se direito subjetivo da servidora. Afirmou, também, que a
licença deverá ser idêntica tanto para a mãe biológica quanto para a mãe
adotante, sob pena de violação do art. 227, § 6º da CRFB/88, que equipara os
filhos adotivos com os filhos biológicos e veda qualquer discriminação entre
eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal
Francisco Neves da Cunha, explicou que a Lei nº 8.112/90 criou nítida distinção
entre a servidora que se tornou mãe em decorrência da gestação e aquela que
adquiriu essa condição em razão de adoção, fixando o prazo de licença de 120
dias para o caso de mães por gestação e de apenas 90 dias para mães adotivas.
Entretanto, destacou o magistrado que “a jurisprudência
pátria vem reiteradamente vedando a diferença de tratamento entre os filhos
adotivos e biológicos, e, consequentemente, entre a maternidade e paternidade
biológica e aquela sócio-afetiva decorrente da adoção ou guarda judicial”.
Desse modo, “busca-se concretizar o princípio da isonomia e prestigiar
igualmente as diferentes formas de configuração da entidade familiar, dando
eficácia ao comando constitucional que determina que os filhos adotivos terão
os mesmos direitos dos demais, inserto no § 6º do art. 227 da CRFB/88”.
O desembargador federal salientou ainda que “o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial RE 778.889/PE,
submetido ao regime de repercussão geral, prestigiando os princípios da
igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da
prioridade e do interesse superior do menor, superou seu antigo entendimento e
fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser
inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações”. Entendimento este seguido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e pelo TRF1.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, condenar a ré a
equiparar o prazo da licença-adotante da autora ao prazo de licença-gestante,
com idêntica equiparação do prazo da prorrogação deferida, concedendo-lhe o
total de 180 dias de licença-maternidade.
Processo: 0074185-72.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1