BSPF - 09/07/2019
Atualizamos as informações em razão da aprovação, com alterações,
do parecer do relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), na última quarta e
quinta-feira (4), na comissão especial da Câmara dos Deputados. O texto, agora,
vai à votos no plenário da Casa, entre terça e quarta-feira (10), quando
inicia-se a discussão e votação da proposta, em 1º e 2º turnos. Leia análise
anterior à aprovação do relatório.
O texto do relator da reforma da Previdência, deputado
Samuel Moreira (PSDB-SP), aprovado na comissão especial como substitutivo da
PEC 6/19, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas
nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos:
permanente, temporário e transitório; porém neste texto vou tratar apenas das
regras dos servidores públicos.
O primeiro núcleo — permanente — com exceção da idade mínima
e da garantia de correção dos benefícios previdenciários, trata apenas de
princípios gerais e com foco no aumento da receita, mediante aumento de
contribuições previdenciárias, e na redução da despesa, com restrições na forma
de cálculo e no acesso a benefícios, que serão disciplinados posteriormente em
lei ordinária ou complementar.
Nesse núcleo permanente estão diretrizes como:
1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício
do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria;
2) a vedação de incorporação de vantagens;
3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade,
compulsória e voluntária);
4) os limites máximos e mínimos dos proventos;
5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de
risco e prejudiciais à saúde ou integridade física, e deficientes e professor;
6) as vedações de acumulação de aposentadorias e de pensões
e destas com aquelas;
7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias;
8) a possibilidade de abono de permanência, após preencher
as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária; e
9) a permissão para que o regime de previdência complementar
fechada (os fundos de pensão) possam ser geridos por entidades abertas (bancos
e seguradoras), etc.
Um tópico neste primeiro núcleo é particularmente
prejudicial aos aposentados e pensionistas de todos os entes federativos
(União, estados e municípios). Trata-se da possibilidade desses entes, por lei
ordinária, poderem:
1) instituir alíquota progressiva da contribuição
previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas;
2) ampliar a incidência da contribuição previdenciária dos
aposentados e pensionistas, que poderá passar a ser cobrada sobre um salário
mínimo e não mais sobre o teto do regime geral; e
3) cobrar dos aposentados e pensionistas contribuição
extraordinária por até 20 anos, se for comprovado déficit atuarial do regime
próprio a que estiverem vinculados.
No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só
vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos
critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só
valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação
da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovado e
entrar em vigor.
De acordo com o artigo 10 do substitutivo aprovado na
comissão especial, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá
se aposentar:
1) voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1.1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
1.2) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
1.4) 5 anos no cargo.
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
3) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei
complementar.
Ainda de acordo com as regras transitórias, os servidores
federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria, poderão se aposentar se atender aos
seguintes requisitos:
1) o policial, inclusive os do Poder Legislativo, agente
federal penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de
idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos destas
carreiras; e
2) o servidor público federal cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização
por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, de
ambos os sexos:
2.1) aos 60 anos de idade, 25 anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo.
3) o professor, aos 60 anos de idade, se homem, aos 57 anos,
se mulher, 25 anos de contribuição exclusivamente em efeito exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10
anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo, para ambos os
sexos.
O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive dos
servidores com redução idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a
60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo,
acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar
aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
No caso da aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido
o tempo de contribuição exigido, o valor do benefício corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo
valor apurado na forma do parágrafo anterior (60% por 20 anos de contribuição,
mais 2% por cada ano que exceder aos 20).
Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos
salários de contribuição.
O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no
mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, a cargo do INSS.
O artigo 11 do substitutivo aprovado na comissão especial,
por sua vez, determina o aumento da alíquota de contribuição de que tratam os
artigos 4º, 5º e 6º da Lei 10.887/04, incidentes sobre a remuneração dos
servidores ativos e dos proventos de aposentados de pensionistas, que passa de
11% para...
Leia a íntegra em Regras válidas para o servidor na reformada Previdência (2)