BSPF - 25/07/2019
Justiça determina pagamento de diferença corrigida a saques
do Pasep. Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue pelo banco,
afirma o advogado Thiago Guimarães, do escritório Guimarães Parente Advogados
Os trabalhadores que ingressaram no serviço público até setembro
de 1988 e sacaram o saldo do Pasep há menos de cinco anos têm conseguido na
Justiça decisões que garantem a diferença de correção monetária dos valores
depositados nas contas.
Os valores corrigidos podem chegar a 50 vezes do entregue
pelo banco. Ou seja, as pessoas que sacaram R$ 1.000,00 poderão ter uma
diferença de, aproximadamente, R$ 50.000,00.
De acordo com o advogado Thiago Guimarães, do escritório
Guimarães Parente Advogados, a pessoa que tiver direito deve ajuizar uma ação
com a máxima urgência para evitar que haja a prescrição.
“Para verificar se você tem direito é necessário solicitar
no Banco do Brasil um extrato detalhado, desde a data de abertura da conta
vinculada ao Pasep, até a data do saque do saldo total”, explica.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
conhecido como Pasep, existe há quase 50 anos. É um benefício concedido aos
servidores públicos, que equivale ao Programa de Integração Social (PIS),
oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Casos
Em dezembro do ano passado, o juiz Gustavo Fernandes Sales,
da 18ª Vara do TJDFT, autorizou o militar reformado Sergio Luiz Goulart Duarte
a receber R$ 107.802,49. Duarte entrou com a ação contra a Banco do Brasil
alegando que, quando entrou para a reserva remunerada, receeu apenas R$
2.664,22, valor que considerou insuficiente, após quatro décadas de rendimentos
e atualização.
Em 15 de março de 2019, a desembargadora Carmelita Brasil,
da 2ª Turma do TJDFT, refroçou, em sua sentença, que as atualizações monetárias
são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do
Fundo PIS-Pasep, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas
contas individuais dos beneficiários do Pasep, as parcelas e benefícios
decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. “Com
efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária,
sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição
dos valores devidos é medida que se impõe”.
Fonte: Blog do Servidor