BSPF - 06/08/2019
A Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara
do Estado da Bahia, determinou que a Administração Pública se abstivesse de
realizar qualquer desconto sobre as remunerações dos servidores substituídos,
vinculados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia
(SRTE/BA), em razão de participação em movimento grevista, bem como a sua
condenação a restituir quaisquer valores eventualmente já descontados, mediante
a edição de folha suplementar.
Em seu recurso, a União alegou que o caso em tela se trata
de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da
CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de
eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade, sendo incapaz, por si só,
de permitir o seu imediato exercício. Dessa forma, como ainda não foi editada
lei específica sobre o tema, argumenta que a greve deflagrada pelos servidores
substituídos é ilegal, de modo que a ausência ao serviço daí decorrente
configura falta injustificada, o que enseja a perda da remuneração respectiva a
ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
ao analisar o caso, declarou que o direito de greve é constitucionalmente
garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem
como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio,
nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.
Segundo o magistrado, no que diz respeito aos requisitos
para que seja verificada a legalidade do exercício do direito de greve dos
servidores, resta vedada a paralisação total de serviços essenciais, sob pena
de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, cuja
inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população,
devendo observar, pois, as disposições da Lei nº 7.783/89 que definem as
atividades essenciais e regulam o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos
autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos
dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto
de apreciação pela Suprema Corte que decidiu pela possibilidade de a
Administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, asseverou o
desembargador.
Para o magistrado, em que pese o entendimento quanto à
possibilidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do
serviço, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, e a fim de se
assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, a Administração
deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a
compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício
do direito de greve dos servidores públicos.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu
parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2009.33.00.017379-8/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1