BSPF - 03/08/2019
Foi suspenso nesta quinta-feira (1º), no Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378,
interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV
Educativas contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegurou
a um empregado da entidade a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nove ministros já
proferiram voto na matéria, que teve repercussão geral reconhecida. O ministro
Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, anunciou que o julgamento
será retomado na sessão da próxima quarta-feira (7) com os votos dos ministros
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
De acordo com os autos, o empregado foi contratado pela
Fundação em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995. Como a
aposentadoria espontânea não rompeu o contrato de trabalho, ele seguiu
trabalhando na entidade até 2005, quando foi dispensado sem justa causa. Diante
do fato, o empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração
com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT. O dispositivo
constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados e não admitidos
por meio de concurso público.
Negado o pedido nas instâncias ordinárias, o TST deferiu a
reintegração ao entender cabível na hipótese a estabilidade excepcional.
Julgamento
O processo começou a ser julgado em outubro de 2014, quando
o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso da Fundação,
julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, reafirmado na sessão de
hoje, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se
enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de
direto público. Segundo Toffoli, trata-se no caso de ente submetido ao direito
privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade
institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de
rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto,
atividade estatal típica.
O voto do relator foi seguido nesta quinta-feira pelos
ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Divergência
A divergência em relação ao entendimento do relator foi
aberta pela ministra Rosa Weber, que apresentou seu voto-vista. Segundo ela, o
artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se
de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não
cabe ao intérprete fazê-lo”, ressaltou. Segundo a ministra, a entidade paulista
tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua
criação e por seus estatutos. Entre os pontos estão a origem dos recursos
financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do
Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no
caso de sua extinção.
A ministra ressaltou ainda que não há incompatibilidade da
estabilidade excepcional com o regime da CLT, pelo qual são regidas as relações
de trabalho dos empregados da Fundação Padre Anchieta. “Embora pessoa jurídica
de direito privado, ela integra o gênero fundação pública, e por isso está
inserida na área de incidência do artigo 19 do ADCT”, concluiu a ministra,
negando provimento ao recurso.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Edson Fachin e
Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF