BSPF - 03/08/2019
Plenário referenda liminar que suspendeu medida provisória
que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério da Agricultura
Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou medida cautelar, deferida
pelo ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o artigo 1º da Medida
Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos ministérios, na parte em que altera os artigos
21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019.
Dessa forma, a transferência de competência para demarcação
de terras indígenas permanece na Fundação Nacional do Índio (Funai) e não no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As quatro ações
diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) foram
ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade,
Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).
O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, havia
suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas ações e submeteu a decisão
ao Plenário. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edição
da MP 870, que transferia a competência e demarcação de terras indígenas da
Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberação pelo Congresso
Nacional que rejeitou o ponto específico da transferência de demarcação da
Funai para a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “Houve uma
manifestação expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar
esta proposta legislativa do presidente da República. Promulgada a Lei
13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edição de nova MP, de
número 886, para reincluir as matérias que haviam sido rejeitadas",
explicou.
Barroso destacou que o artigo 62, parágrafo 10, da
Constituição Federal (CF) veda a "reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo”. Além do caráter explícito da norma constitucional,
lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de
que “é inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo
normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa de medida
provisória anterior rejeitada”. “Portanto, a CF é expressa e o STF tem
julgamento recente e unânime nesse sentido, razão pela qual não hesitei em
conceder medida cautelar”, frisou o ministro Luís Roberto Barroso.
A ministra Cármen Lúcia cumprimentou o presidente Dias
Toffoli por incluir a matéria já na primeira sessão de abertura do semestre
judiciário e lembrou que, apesar de se tratar de reedição de medida provisória,
o tema é importante para a sociedade brasileira. “Se a cautelar não fosse dada
pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no último
sábado (27/7), houve gravíssimo problema no Amapá com índios em terra demarcada
sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em
qual seria o órgão responsável para tratar de matéria, uma vez que só se entra
em terra demarcada com a Força Nacional ou com autorização judicial. A inclusão
do órgão responsável por essa matéria não é só a estrutura administrativa”,
enfatizou.
O decano, ministro Celso de Mello, relembrou a ADI 293, da
qual foi relator. Nesse julgamento da década de 1990, o ministro Paulo Brossard
inicia seu voto com perguntas retóricas: “A Constituição está acima das medidas
provisórias? Ou as MPs acima da Constituição? A Constituição não passa de
ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituição é um
instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam
pacíficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessário quanto maior a
borrasca.” Para o decano, a reedição de MP expressamente rejeitada pelo
Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa traduz “inaceitável afronta
à autoridade suprema da Constituição Federal”. Representa “inadmissível e
perigosa transgressão ao princípio fundamental de separação de poderes,
consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF