BSPF - 08/08/2019
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão
Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato
com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na
convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e
que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição
para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do
TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete
candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a
falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da
Constituição Federal, que reserva um percentual de vagas a tais pessoas, e a
Lei 8.112/1990, que, nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de
20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto
3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018),
estabelecia que o candidato com deficiência "concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação
obtida".
Ordem de nomeação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser
interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o
primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta
posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o
entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato
especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova
orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a
nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em
desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho
argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a
candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido
preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da
medida, o ministro frisou que "a demora pode causar a eliminação perpétua
do candidato do concurso, já que o certame caducou".
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será
julgado pela Primeira Turma do STJ.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ