BSPF - 08/08/2019
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), por unanimidade, reconheceu que o apelado, professor do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) não faz jus ao
recebimento da retribuição por titulação, prevista no art. 16, II, da Lei
12.772/2012, em razão do título de doutor de que é detentor, uma vez que o grau
de Doutor não constitui exigência do edital, cuja exigência era tão somente que
o candidato tivesse Licenciatura.
Em sua alegação, a instituição alega que a parte autora,
após ser aprovada em processo seletivo simplificado, fora contratada com base
na Lei nº 8.745/93 para o exercício da função de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico Substituto. Tal forma de contratação encontra-se regulamentada
através da Orientação Normativa nº 05/2009 da Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento.
A relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, ao
analisar o caso, destacou que a RT constitui vantagem devida aos titulares dos
cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de
pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou
doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor
dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.
Segundo a magistrada, o professor contratado como substituto
não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente
temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos
servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de
desempenho e/ou produtividade, entre outras, dentre as quais se inclui a
vantagem conhecida como retribuição por titulação, eis que o texto normativo
expressamente a destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.
Declarou a desembargadora federal que “o impetrante não faz
jus à retribuição pela titulação de doutor haja vista que o edital do concurso
para o qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação,
limitando-se a exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de
remuneração relativa ao professor de carreira da instituição de ensino
superior, porque foi aprovado em processo seletivo para a contratação como
professores substitutos, não se tratando de relação estatutária, mas sim de
vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, deu
provimento à apelação.
Processo nº: 0029629-28.2013.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1