BSPF - 08/08/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção
para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita
de auxílio e acompanhamentos diários.
A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a
sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os
requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente.
O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao
analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser
removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº
8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado
da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia
e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do
servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para
auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”
O relator asseverou ainda que, mesmo que não conste a
genitora nos assentos funcionais da parte autor como sua dependente econômica,
importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores,
que a dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista
econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator convocado, a
Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.
Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1