BSPF - 24/08/2019
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Piauí, que concedeu horário especial de trabalho a uma servidora
pública federal, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, para
que ela acompanhe seus filhos autistas.
O INSS alegou que a concessão de horário especial ao
servidor que tenha filho com deficiência está vinculada à compensação de
horário, não havendo discricionariedade do agente público de forma diversa
daquela prescrita na lei de regência.
Consta dos autos que a servidora tem dois filhos com
Transtorno Invasivo de Desenvolvimento (autismo), menores de dezoito anos, com
necessidade de acompanhamento materno nas terapias e em domicílio. Em virtude
dos fatos, ela argumentou que tem direito ao benefício requerido, sem
compensação de horário e sem redução de remuneração, pelos filhos necessitarem
de acompanhamento e tratamento constantes com equipes multidisciplinares, sendo
imprescindível a sua presença.
O relator, juiz federal convocado Ailton Scharamm de Rocha,
afirmou que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 98, § 3º, com a redação dada
pela nº Lei 9.527/1997, em vigor à época da impetração do mandado de segurança,
previa o direito de horário especial ao servidor que possuísse cônjuge, filho
ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de
horário.
No entanto, destacou o magistrado, a Lei nº 13.370/2016 deu
nova redação ao artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, estendendo ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à redução da
jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário.
Salientou o magistrado que exigir compensação de horário, no
caso em análise, viola a proteção constitucional concedida à família e à pessoa
com deficiência, eis que dificulta o acompanhamento das necessidades dos filhos
da impetrante. “Propiciar bem-estar a dois menores autistas que,
comprovadamente, necessitam de acompanhamento, perpassa, certamente, por permitir
o horário especial de trabalho à sua genitora, a fim de que possa estar
presente em todas as atividades necessárias ao seu pleno desenvolvimento”,
ressaltou.
Diante dos fatos, a Segunda Turma do TRF1 entendeu que a
servidora faz jus à concessão da redução de jornada, sem necessidade de
compensação do horário e sem redução remuneratória. “Antes de ser uma benesse à
impetrante, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com
deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à
criança e ao adolescente”, concluiu o relator.
Processo: 0027292-03.2012.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1