BSPF - 24/08/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia,
que julgou procedente o pedido de uma servidora pública para que lhe fosse
assegurado o direito ao gozo de 19 dias de férias relativos ao exercício de
2007, tendo em vista a sua impossibilidade de ter usufruído no tempo
determinado pelo órgão por se encontrar afastada por motivo de licença para
tratamento de saúde.
A União recorreu ao TRF1 sustentando que a parte autora não
faz jus aos dias de férias postulados ao argumento de que o art. art. 77 da Lei
nº 8.112/90 somente admite a possibilidade de acumulação de dois períodos de
férias no caso de necessidade de serviço, o que não é a hipótese dos autos.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti,
ao analisar a questão, não acolheu a alegação do ente público e destacou que o
direito às férias está assegurado em norma constitucional como direito
fundamental (art. 7º, XVII, da CF/88), estendido aos servidores públicos por
força do art. 39, § 3º, também da Constituição Federal.
Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90 reconhece como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de
saúde do próprio servidor até o máximo de dois anos (art. 102, VIII, “b”).
Assim, concluiu o desembargador federal que “a parte autora
faz jus aos 19 (dezenove) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
independentemente do seu direito às férias regulamentares do exercício
seguinte, com possibilidade de cumulação, uma vez que se encontrava
impossibilitada de usufruir as férias designadas para os períodos de 15/10 a
24/10/2007 e 26/12/0007 a 03/01/2008 por motivo de licença médica, adotando-se,
na espécie, a interpretação sistemática das disposições legais e
constitucionais que disciplinam a matéria”.
Com essas considerações, decidiu o Colegiado negar
provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0013443-95.2010.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1