BSPF - 10/09/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União em face da
sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o
pedido de remoção de uma agente penitenciária federal para algum órgão público
federal na cidade de Rio Grande/RS para acompanhar seu cônjuge, militar do
Exército Brasileiro, que foi removido de ofício.
Consta dos autos que a impetrante ocupa o cargo de Agente
Penitenciário Federal e é casada com integrante do Exército Brasileiro, que foi
removido de ofício para o 6º Grupamento de Artilharia de Combate (GAC),
localizado em Rio Grande/RS. Atualmente, a servidora se encontra lotada
provisoriamente na Subseção Judiciária da Justiça de Rio Verde/GO por força de
decisão judicial que já havia deferido outro pedido de remoção da servidora
para a cidade goiana.
A União alegou que nenhum dos órgãos apontados pela
impetrante como destino da remoção integram o Departamento Penitenciário
Federal (DPF), sendo certo que este não possui competência para promover a
remoção da servidora para órgão que não integra sua estrutura. Sustentou,
ainda, o ente público que a impetrante já estava ciente de que poucas
localidades no País contam com presídios federais nos quais ela poderia exercer
seu cargo, tendo aderido a essas condições no momento em que se inscreveu no
seu concurso.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
destacou que a remoção pleiteada não pode ser concedida por violar o mandamento
expresso do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual determina que a remoção só pode
se dar no âmbito do mesmo quadro do órgão ou entidade. “No caso em tela, a
remoção deferida importa em verdadeira alteração do vinculo jurídico da
impetrante com a Administração, que passaria dos quadros do Departamento
Penitenciário Nacional (Depen) para ingressar nos quadros do Departamento de
Polícia Federal (DPF) sem prévia aprovação em concurso público específico para
esse órgão, situação inadmissível por aberta violação aos princípios
administrativos da legalidade e impessoalidade”, ressaltou o magistrado.
Processo: 0059058-31.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1