BSPF - 13/09/2019
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão que
reconheceu a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre
rendimentos de servidora pública federal diagnosticada com câncer de mama.
Segundo os autos, a servidora pública federal – em virtude
do câncer – solicitou a isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos e a
restituição das quantias pagas indevidamente desde 2005, quando foi confirmada
a doença.
Na primeira instância, o pedido foi negado. Porém, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a comprovação de que
a mulher é portadora de neoplasia maligna afastaria a tributação de Imposto de
Renda Pessoa Física dos seus rendimentos.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a
reforma do acórdão sob o argumento de que, como a contribuinte se encontra em
pleno exercício das suas funções, a legislação que estabelece a isenção de IR
para portadores de neoplasia maligna não pode ser aplicada ao caso dela, uma
vez que a isenção somente pode ser aplicada a aposentados e pensionistas.
Isenção
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a legislação
estabelece que somente os inativos ou pensionistas portadores de doenças graves
podem solicitar a isenção do IR sobre seus vencimentos.
"A orientação desta Corte Superior é no sentido de que
a isenção tributária prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcança somente os
proventos daqueles portadores de moléstia grave que se encontrem em
inatividade", frisou.
O ministro explicou que, por não estar aposentada, a
servidora pública não poderia solicitar a isenção. "No caso dos autos, o
tribunal de origem expressamente consignou que a contribuinte não demonstrou
que se encontra aposentada", disse o ministro ao dar parcial provimento ao
recurso para restabelecer a sentença que negou o pedido de isenção.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ