Consultor Jurídico
- 05/09/2019
A reforma constitucional da Previdência não escapa a
simplificações sem base jurídica objetiva. A mais nova é a afirmação segundo a
qual os servidores estaduais, distritais e municipais estão ausentes da
reforma. Teriam sido excluídos dela pela Câmara dos Deputados e em nada o atual
texto da proposta de reforma repercutiria nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios sem uma atuação dos legisladores subnacionais após a aprovação
da emenda constitucional. Essa afirmação é falsa, embora os órgãos de imprensa
a tenham repetido ad nauseam nas últimas semanas. Esse equívoco pode ser uma
incorreção completa (em alguns casos) ou um desacerto parcial em outros (ainda
assim com múltiplas e preocupantes consequências).
Estados, Municípios e Distrito Federal disciplinam hoje
regimes próprios de Previdência Social (RPPS) exclusivamente para os agentes
públicos titulares de cargos efetivos. Os empregados públicos, regidos
predominantemente pelo regime trabalhista, e os servidores investidos
exclusivamente em cargos em comissão vinculam-se ao regime geral da Previdência
Social (RGPS), cuja disciplina normativa é privativa da União.
O RGPS disciplina a situação previdenciária dos
trabalhadores da iniciativa privada em geral e de todos os servidores públicos
não filiados a regimes próprios de Previdência social. O RGPS é gerido pela
autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (i). Portanto, as
alterações no regime geral promovidas pela reforma da Previdência alcançarão
logo após a sua promulgação todos os servidores estaduais, distritais e
municipais em regime de emprego público e os investidos em cargos em comissão
(espécie de cargo que, em alguns municípios, em razão do clientelismo, pode
corresponder a um contingente expressivo e até dominante no quadro de pessoal)i
Porém não apenas esses servidores são alcançados: tem sido frequente nos
últimos anos - especialmente nos municípios - a extinção de regimes próprios de
Previdência e a transferência de todos os servidores titulares de cargo público
efetivo para o regime geral administrado pelo INSS. Trata-se de modalidade de
fraude aos direitos dos servidores efetivos previstos no Art. 40 da
Constituição Federal, que agora será reconhecida como legítima e com efeitos
próprios por normas específicas da reforma constitucional da Previdência (Art.
40, §22, I, c/c Art. 34 da PEC).
Uma fraude vergonhosamente frequente, que reduz ano após ano
o número de entidades federativas que possuem Regimes Próprios de Previdência
Social. Atualmente, segundo a última informação disponível, apenas 2.123 entes
federativos possuem RPPS, de um total de 5.598. Em outras palavras: nada menos
do que 3.475 entes federativos não possuem regime próprio de previdência social
e nada terão para legislar sobre o assunto após a promulgação da reforma da
Previdência. Entre os 2.123 que ainda possuem regimes próprios inclui-se a
União, os 26 Estados, o Distrito Federal e 2.095 Municípios. (ii)
Basta essa informação inicial para demonstrar que a
afirmação segundo a qual os servidores estaduais, distritais e municipais estão
fora da reforma da previdência é...