BSPF - 10/10/2019
STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada
reduzida para servidores do INSS no Paraná
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram
recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho,
Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória
na qual pretendiam a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de
salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por
maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto
pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento
à Ação Rescisória (AR) 2612.
Jornada reduzida
Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato
pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que
prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada
pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam
atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei
11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos
servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi
negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime
jurídico de servidores públicos.
Ação rescisória
Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já
encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da
ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou
que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da
legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso
extraordinário.
Segundo a entidade, teria havido violação à garantia
constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a
ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola
a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento
do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514).
Conveniência
Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira
(9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o
argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de
violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro,
para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e
examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação,
não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia.
Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio
sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por
exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado
pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia
dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às
regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram
compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem
qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve
propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas
apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal
de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à
conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”,
concluiu.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre
de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias
Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo,
por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema
514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa
Weber e pelo ministro Marco Aurélio.
Com informações da assessoria de imprensa do STF