BSPF - 08/10/2019
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a pagar a uma servidora
pública do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) 237 horas e 44
minutos remanescentes de horas extraordinárias trabalhadas enquanto a autora
estava requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG).
A União alegou que as horas extras anotadas como compensação
são aquelas que excedem o limite legal ou não há disponibilidade orçamentária
para sua retribuição em pecúnia, o que significaria que não houve
enriquecimento ilícito da União, tendo em vista que a autora foi remunerada
legalmente pelos serviços prestados.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou
que em razão da instituição do banco de horas pelo TRE/MG verifica-se a
presença de autorização legal à servidora para o exercício das horas
extraordinárias, gerando o respectivo reconhecimento ao direito à devida
contraprestação.
Ressaltou o magistrado que, analisando os autos, tendo em
vista que não houve tempo hábil para que a autora usufruísse todas as horas a
que tinha direito à compensação no TRE/MG e considerando que o Tribunal de
Justiça de Minas Gerias reconheceu a impossibilidade de compensação das horas
já laboradas no outro órgão, é devida a conversão das horas extras em pecúnia.
Processo: 0045873-50.2013.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1