BSPF - 22/10/2019
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa terça-feira
(22/10) a Instrução Normativa 207, do Ministério da Economia, com orientações
sobre pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público “nos
deslocamentos das residências para os locais de trabalho e vice-versa”. Não é
permitido o uso do benefício “para os deslocamentos durante a jornada de
trabalho, mesmo em razão do serviço”. Os gestores são orientados a escolher o
meio de transporte mais barato, ou poderão ser responsabilizados “administrativa,
civil e criminalmente”
O documento, assinado pelo secretário de Gestão e Desempenho
de Pessoal, Wagner Lenhart, determina que é vedado o pagamento de
auxílio-transporte: “quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de
transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta
Instrução Normativa; para os deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho; para os deslocamentos durante a
jornada de trabalho, em razão do serviço; ao servidor ou empregado público que
faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de
1988; e nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa,
quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial”.
Para ter direito ao vale-transporte, o servidor precisa
fazer um requerimento com os dados funcionais do servidor, endereço residencial
completo, informações sobre os meios de transporte usados nos deslocamentos e o
percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa e os valores das
despesas com cada percurso e valores totais, diário e mensal. É preciso manter
atualizado o seu endereço residencial e informar sempre que ocorrer alteração
“das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício”, informa a IN
207.
A publicação traz também um aviso aos gestores: “Aos
dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar
a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão
do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a
Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 7º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos empregados
de empresa pública e de sociedade de economia mista”.
Fonte: Blog do Servidor