Consultor Jurídico
- 10/10/2019
O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar
nesta quinta-feira (10/10) um recurso que discute qual deve ser a data de
início do prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei
9.784/18999, para que a administração pública, por meio do Tribunal de Contas
da União, possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria. O julgamento
foi suspenso em razão do horário.
Até o momento, apenas o relator, ministro Gilmar Mendes,
votou. "Na minha visão, se o processo chegou ao Tribunal de Contas e, após
cinco anos, a aposentadoria não foi analisada, não se aplica o prazo
decadencial. No entanto, se analisado após cinco anos, é preciso que se dê ao
recorrente o direito do contraditório e da ampla defesa para se defender de
possível anulação", pontuou.
Segundo o ministro, a análise de legalidade do ato de
aposentadoria pelo Tribunal de Contas não se submete ao prazo decadencial
previsto na lei.
"No entanto, tendo em vista o transcurso do prazo
quinquenal entre a chegada dos autos à Corte de Contas e a análise de sua
legalidade, sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa de
forma plena ao recorrido, determino a anulação do acórdão e a necessidade de
observância pelo Tribunal de Contas das referidas garantias constitucionais
antes que outro acórdão seja proferido", disse.
O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de
Moraes.
Em análise
O recurso da União em análise tem repercussão geral
reconhecida e contesta acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual,
ultrapassado o prazo decadencial da norma, sem que ela tenha sido retirada do
universo jurídico, “prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade
da atuação administrativa".
Para a União, a Constituição Federal estabelece que o
direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio
jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão
pelo TCU.
O servidor, por sua vez, sustenta que se aposentou em 1997,
tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal somente em 2003, quando
a administração pública já não poderia fazê-lo.
RE 636.553
Por Gabriela Coelho - correspondente da revista Consultor
Jurídico em Brasília