BSPF - 22/11/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à
concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal
mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.
Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem
direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão
e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.
Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha –
relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto
no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de
prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o
servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com
relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição
imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a
jornada semanal.
“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos
os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o
benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator. A
decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1