Congresso em Foco
- 29/11/2019
A reforma da previdência, instituída pela Emenda
Constitucional (EC) nº 103/2019, impacta a remuneração dos servidores ativos e
os proventos dos aposentados e pensionistas em três situações. Imediatamente,
em dois casos: no valor das pensões e na acumulação de aposentadorias e
pensões, concedidas a partir 13 de novembro de 2019, data da publicação da EC.
E, após quatro meses da vigência da EC ou a partir de março de 2020, no caso
das contribuições previdenciárias para o regime próprio.
Na primeira situação, há a redução do valor das pensões
concedidas a partir da data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), que antes
eram integrais até o teto do INSS (R$ 5.839,45), acrescidas de 70% da parcela
excedente, e passam a ser pagas em duas cotas – que serão calculadas com base
na aposentadoria, no caso de morte de aposentado, ou com base na aposentadoria
a que teria direito, no caso de morte de servidor ativo – sendo uma cota
familiar de 50% e até cinco cotas de 10% para os dependentes. Como o cônjuge ou
companheiro/a também é dependente, a cota familiar será de 60%, restando mais até
quatro cotas de 10%, a serem destinadas a eventuais dependentes menores ou
inválidos. A cota dos menores deixará de existir e não irá para a cota familiar
na medida em que aqueles perderem essa condição, exceto no caso de inválido,
que mantém o benefício até seu falecimento.
Na segunda situação, há a vedação de acúmulo integral de
aposentadorias, de pensões ou de aposentadoria e pensão concedidas a partir da
data da publicação da EC nº 103 (13/11/2019), ainda que de regimes
diferentes. No âmbito do mesmo regime
(RPPS) só é admitida a acumulação de aposentadorias de professores e
profissionais de saúde, ou um cargo técnico com outro de professor. A
acumulação de aposentadoria com pensão é permitida, mas é limitada em seu
valor. O aposentado/pensionista poderá optar pelo benefício mais vantajoso e
poderá receber parte do outro, que será calculado cumulativamente por faixas de
salário, conforme tabela a seguir:
Fórmula de cálculo da parcela acumulável da pensão
Isto significa que a acumulação, que antes era integral até
o teto do INSS para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
agora será, no melhor cenário, de R$ 2.380,33. No caso de servidor público da
União, a parcela acumulável será de, no máximo, R$ 4.153,97. Antes, a pensão concedida
a partir de 2004 podia atingir até R$ 29.256,00, já que calculada até o teto do
serviço público federal, atualmente de R$ 39.293,00. Isso porque, com a nova
regra de cálculo da pensão, o cônjuge só fará jus a 60% do valor do provento,
que, calculado sobre o teto de remuneração (R$ 39.293,00), resulta em um máximo
de R$ 23.575,00. Mas, em caso de acumulação, só será possível receber 10% da
parcela acima de 4 salários mínimos, ou seja, R$ 1.958,00, que, somado ao valor
aplicado sobre as demais faixas, resulta no valor máximo de R$ 4.153,97.
Na terceira situação, há o aumento da contribuição do
servidor destinada ao financiamento dos regimes próprios de previdência que, de
acordo a EC nº 103/2019, terá alíquota progressiva. Além disso, mas a depender
ainda de uma nova lei, poderá ser ampliada a base de cálculo para os
aposentados e pensionistas, que deixaria de incidir apenas na parcela do
provento superior ao teto do INSS, atualmente de R$ 5.839,45, podendo passar a
incidir, em caso de déficit atuarial, a partir da parcela do provento que
supere um salário mínimo, que atualmente corresponde a R$ 998,00.
Se houver esse déficit atuarial e for ampliada a base de
cálculo dos aposentados e pensionistas, e essa medida for insuficiente para a
eliminação desse déficit, poderá ser cobrada contribuição extraordinária dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas, por prazo determinado.
A mudança nas alíquotas, que passarão a ser cobradas de modo
progressivo, já entra em vigor em março de 2020 – apenas quatro meses após a
publicação da EC nº 103, ocorrida em 13 de novembro de 2019 – para a União e, a
partir da data da entrada em vigor da lei que as instituir, para Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em todo caso, independentemente de lei do ente,
a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais
passará a ser de, ao menos, 14% a partir de março de 2020. Isto significa que
todo servidor ativo, aposentado ou pensionista com remuneração ou provento
superior ao teto do INSS (R$ 5.839,45) terá aumentada sua contribuição e,
portanto, haverá redução no valor líquido que recebe a título de remuneração ou
provento.
As novas alíquotas efetivas serão as seguintes, de acordo
com a faixa de renda, do servidor, do aposentado ou do pensionista:
A contribuição extraordinária, que será cobrada quando
houver déficit atuarial no regime próprio, terá percentual definido em lei e
poderá ter duração máxima de 20 anos. Destinada a equacionar déficit, a
contribuição extraordinária será cobrada de servidores ativos, aposentados e
pensionistas, nos mesmos moldes das contribuições extraordinárias de fundos de
pensão deficitários que adotam a modalidade de benefício definido em seus
planos de previdência complementar, como a Petros, a Postalis, a Funcef, entre
outros.
Os aposentados e pensionistas, também em nome do
equacionamento do déficit, poderão ser penalizados com a incidência das
contribuições progressivas e extraordinárias a partir de um salário mínimo (R$
998,00) e não mais acima do teto do INSS (R$ 5.839,45), com dupla redução em
seus vencimentos. E para a cobrança de contribuição a partir de um salário
mínimo, diferentemente da contribuição extraordinária, não existe prazo
determinado na EC nº 103, podendo perdurar enquanto existir déficit no regime
próprio.
Além dessas perdas, aqueles que passaram a adquirir direito
a se aposentar a partir de 13 de novembro de 2019 já estão sujeitos a novas
regras, com a elevação da idade mínima, ou redução do valor do benefício, ou
ambos. A idade mínima efetiva passa a ser, como regra geral, de 56 anos para a
mulher e 61 anos para o homem, com elevação já em 1º de janeiro de 2020 para 57
e 62 anos, ressalvado o caso do magistério, aposentadorias especiais, pessoas
com deficiência e policiais.
Estes, portanto, são os primeiros reflexos da reforma da
previdência sobre os servidores. As futuras perdas, especialmente para os
servidores ativos, decorrerão, de um lado, da ampliação da idade e do tempo de
contribuição, e, de outro, da redução do benefício e da possível eliminação ou
diminuição do valor do abono de permanência.
Por Antônio Augusto De Queiroz - Jornalista, analista
político, diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria
Parlamentar (Diap), idealizador e coordenador da publicação Cabeças do
Congresso. É autor dos livros Por dentro do processo decisório – como se fazem
as leis e Por dentro do governo – como funciona a máquina pública.