BSPF - 26/11/2019
Consulta do Conselho da Justiça Federal ao Tribunal de
Contas da União foi respondida com a impossibilidade de a remoção ser feita
junto com o cargo efetivo, de acordo com o voto do ministro-substituto Marcos
Bemquerer Costa
O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, no último dia
20, consulta do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a possibilidade de as
remoções de servidores passarem a ser realizadas com o deslocamento do cargo
efetivo. O entendimento que prevaleceu para a decisão do TCU foi o exposto no
voto revisor do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
Para a Corte de Contas, a aplicação do instituto da remoção
(art. 36 da Lei 8.112, de 1990) não pode ensejar, concomitantemente, o
deslocamento do cargo efetivo do servidor. A decisão do TCU toma por base a
ausência de previsão legal para a dupla mudança, ainda que se trate de
movimentação entre órgãos do mesmo quadro de pessoal, como é o caso da Justiça
Federal (art. 20 da Lei 11.416, de 2006).
A consulta foi formulada pelo ministro Félix Fisher, então
presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça
Federal, “sobre a possibilidade de o CJF alterar seu normativo interno
(Resolução CJF 3, de 2008), de forma que as remoções passem a ser realizadas
com o deslocamento do cargo efetivo”.
Remoções
Para contextualizar a matéria, o consulente expôs que o CJF
organiza, anualmente, desde 2008, o Concurso Nacional de Remoção por permuta de
seus servidores e dos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo
sido removidos, até 17 de fevereiro de 2014, aproximadamente 600 servidores.
Para a Secretaria de Recursos Humanos do CJF a sistemática
de deslocamento do servidor sem o respectivo cargo apresenta vários
inconvenientes. Haveria desequilíbrio na força de trabalho, porque a equidade
inicialmente preservada pela remoção por permuta vai se desfazendo em razão de
vacância, nova remoção para localidade distinta ou retorno à origem.
Além de problemas de ordem prática na gestão da vida
funcional do servidor por dois órgãos. Neste caso, o exemplo seria a
dificuldade para aferição dos motivos determinantes para o pagamento de verbas
eventuais ou indenizatórias e a sua vinculação a plano de saúde regional.
A consulta ao TCU
No âmbito do TCU, a Sefip, sua unidade técnica
especializada, opinou no sentido de que “as remoções de servidores entre o
Conselho da Justiça Federal e os órgãos da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus não podem ser realizadas com o deslocamento do respectivo cargo
efetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de transfiguração do
instituto da remoção em redistribuição”. Esse entendimento foi ratificado pelo
Ministério Público junto ao TCU, em parecer do procurador Marinus Marsico.
Na sessão da Corte de Contas de 7 de novembro de 2018, o
ministro-relator José Mucio Monteiro votou favorável à remoção do servidor em
conjunto com seu cargo. “Na remoção, o foco é o servidor e, por isso, quando
este se desloca dentro do mesmo quadro de pessoal de que trata o art. 20 da Lei
11.416/2006 (efeito principal), o cargo por ele ocupado o acompanha (efeito
acessório), especialmente se não ficar configurada hipótese de exercício
provisório na nova unidade de destino”.
Para o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, “a teor
de farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conclui-se que o
instituto da redistribuição não se destina a ser utilizado para atender os
interesses dos servidores, sendo apropriado, exclusivamente, ao ajuste de
lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço”, explica o
ministro-revisor.
“Não existem parâmetros seguros no art. 36 da Lei 8.112, de
1990, para definir em que situações a remoção deveria ser definitiva, o que
aliás parece ser coerente com a natureza precária desse instituto. Ao
admitir-se a possibilidade de deslocamento definitivo do cargo, necessariamente
deveria ser observada a manifestação de vontade do servidor, o que consistiria
em inovação jurisprudencial do ordenamento jurídico, em prejuízo da reserva
legal para dispor sobre a matéria”, esclareceu Marcos Bemquerer Costa.
Acórdão 2.775/2019 – Plenário
Processo: TC 007.275/2014-5
Fonte: Assessoria de Imprensa do TCU