Consultor Jurídico
- 29/11/2019
Servidor aposentado pelo INSS pode acumular proventos de
cargo público, diz TRF-4
A Emenda Constitucional 20/1998 veda o acúmulo de
remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos
artigos 40, 42 e 143 da Constituição; ou seja, que resultem do regime
previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos. Assim,
nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com salário decorrente do exercício
de cargo público.
Amparada neste entendimento, a Corte Especial do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu, por unanimidade, mandado de
segurança impetrado por um analista judiciário do interior catarinense. Com a
queda do ato administrativo, o servidor poderá continuar acumulando seus dois
vencimentos — o de aposentadoria e o de trabalho —, sem ter de optar por um deles,
como vinha cogitando.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Fátima
Labarrère, utilizou, como razões de decidir, o parecer do procurador regional
da República da 4ª Região (PRR-4) no colegiado, Carlos Augusto da Silva
Cazarré.
Este explicou que o artigo 40 versa sobre o Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares
das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.
‘‘Não se verifica impeditivo constitucional da situação
inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência
Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas’’,
complementou no parecer.
Segundo Cazarré, com base na situação narrada nos autos, o
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de a aposentadoria estar
ligada ao RGPS, oriunda de emprego em sociedade de economia mista e não
suportada pelos cofres públicos, não inviabiliza a acumulação com cargo
público.
Ato administrativo contestado
Segundo relata o acórdão, com base no parecer de Cazarré, o
autor trabalhou como empregado do Banco do Brasil de outubro de 1969 a outubro
de 1996. Aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e acumulou
complementação de aposentadoria pelo Previ - Caixa de Previdência dos
Funcionários do BB.
Em outubro de 2004, ele tomou posse no cargo de analista
judiciário na Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina.
Em 2016, o TRF-4 deu início a um procedimento administrativo
para verificar a regularidade do vínculo e da acumulação de rendimentos dos
servidores da Justiça Federal na 4ª Região.
O autor tentou optar pela remuneração do cargo público,
renunciando ao benefício junto ao INSS, mas o pedido foi negado. É que a
autarquia previdenciária não reconhece o direito à desaposentação (renúncia)
por vedação legal.
O autor, então, impetrou mandado de segurança contra o ato
do presidente do Conselho de Administração do TRF-4 que julgou incabível a
acumulação salarial. Argumentou que a Constituição não veda tal acúmulo e que o
entendimento manifestado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no RE
679.645/RJ, está superado.
Em síntese, o debate se deu em torno tão somente da
possibilidade de acumular aposentadoria de empregado público pelo RGPS com
exercício de cargo público. Ou seja, não se questionou o complemento pago pela
Previ para a composição do teto remuneratório, até porque estes valores se
originam de previdência privada.
MS 5009856-84.2019.4.04.0000