BSPF - 28/11/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença,
da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do
Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (Sinpraf/BA)
para declarar a ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH nº 05,
de 11/10/2010 e, via de consequência, determinar à ré que promova o pagamento,
em favor dos policiais, do auxílio saúde de caráter indenizatório realizado
mediante ressarcimento, aos que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta, que
vivam as expensas do servidor e constem em seus assentamentos funcionais.
O Sindicato-autor afirmou que os servidores substituídos são
servidores em atividade, aposentados e pensionistas, da Polícia Rodoviária
Federal da Bahia, e questionam a norma constante do art. 32 da referida
Portaria, que vinculou a inclusão dos genitores e assemelhados no Plano de
Saúde, à condição que o servidor assuma o respectivo valor do auxílio
indenizatório.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a
norma referida extrapolou seu “mero poder regulamentar ao excluir os pais,
padrastos e madrastas do rol de dependentes dos servidores”.
A União sustentou que a assistência à saúde é específica
para os servidores e seus dependentes e que a norma em apreço não impossibilita
a percepção do ressarcimento do auxílio saúde,
apenas determina que o servidor
deverá suportar o custeio desse benefício, que também não poderá exceder a
dotação específica consignada para esse fim, no orçamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha,
afirmou que “sem prejuízo do conceito de
família do servidor, tal como figura no retrorreproduzido art. 241, da Lei nº
8.112/90, não obsta o estabelecimento da exigência de assunção de custos, pelo
servidor, relativos aos valores de custeio, desde que observadas as regras do
convênio ou contrato”.
Segundo o magistrado, “ao vincular a inscrição do pai, do
padrasto, da mãe ou da madrasta, desde que economicamente dependentes do
servidor, à assunção, por este último, do respectivo custeio, o art. 32 da
Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, não extrapolou o seu caráter
estritamente regulamentar, tampouco incidiu em qualquer ilegalidade, mormente
em relação ao art. 241, da Lei nº 8.112/90”.
Processo: 0012825-77.2015.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1