Jornal Extra
- 18/11/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o servidor
que entrou no serviço público federal após a criação do regime complementar de
previdência, mas que ocupava cargo público de outro ente federado, poderá ser
vinculado ao regime previdenciário próprio anterior. A matéria teve
reconhecimento da repercussão geral, após deliberação no plenário virtual do
Recurso Extraordinário (RE) 1050597. Quando o processo for julgado — ainda sem
data marcada —, a decisão vai valer também para servidores estaduais e
municipais.
O recurso foi submetido por um servidor federal que atuava
no serviço público municipal contra a decisão da Justiça Federal do Rio Grande
do Sul que negou o direito ao enquadramento no sistema previdenciário anterior
ao regime complementar. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do RS, o servidor que pertenceu à esfera estadual, distrital ou
municipal e se tornou servidor da União depois de 4 de fevereiro de 2013 não
poderia permanecer no regime anterior. Essa da foi quando começou a vigorar o
plano previdenciário da Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
O entendimento da Turma Recursal foi que somente o servidor
que atuou no serviço público ao mesmo ente federativo e para a mesma pessoa
jurídica da administração pública indireta pode ser contemplado pela regra da
Constituição Federal, que garante o direito de opção ao servidor para o plano
complementar de previdência para aquele que ingressou no funcionalismo até a
data da criação desse regime previdenciário.
No STF, o servidor defende que seu direito de opção deve ser
reconhecido, pois não houve quebra da continuidade na prestação do serviço
público. Ele argumenta ainda que a Constituição não faz distinção entre
servidores públicos federais, municipais e estaduais e que a expressão “serviço
público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e
fundações.
De acordo com o Supremo, o relator do recurso, ministro
Edson Fachin, explicou que a controvérsia trata da definição do alcance da
expressão "ingressado no serviço público" que consta no artigo 40,
parágrafo 16 da Constituição para fins de opção sobre o regime de previdência a
ser adotado. O ministro lembrou que o STF, em sessão administrativa, já
reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime
previdenciário dos servidores de outro ente federativo que ingressaram na Corte
após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Observou, no entanto, que não há
precedente específico do STF a respeito da questão.