BSPF - 18/11/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se servidor que
ingressou no serviço público federal após a instituição do regime complementar
de previdência, mas que ocupava cargo público de outro ente federado, pode ser
vinculado ao regime previdenciário próprio anterior. A matéria, objeto do
Recurso Extraordinário (RE) 1050597, teve repercussão geral reconhecida em
deliberação no Plenário Virtual.
Funpresp
O recurso foi interposto por um servidor federal oriundo do
serviço público municipal contra decisão da Justiça Federal do Rio Grande do
Sul que havia negado o direito ao enquadramento na sistemática previdenciária
anterior ao regime complementar. Segundo a 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual,
distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 não
poderia permanecer no regime anterior. A data diz respeito ao início da gestão
do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (FunprespExe).
Ainda de acordo com a Turma Recursal, a regra da
Constituição Federal que garante o direito de opção do servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de
previdência complementar (parágrafo 16 do artigo 40) alcança somente o serviço
público prestado ao mesmo ente federativo e à mesma pessoa jurídica da
administração pública indireta.
Direito de opção
No STF, o servidor sustenta que seu direito de opção deve
ser reconhecido, pois não houve quebra da continuidade na prestação do serviço
público. Ele argumenta ainda que a Constituição não faz distinção entre
servidores públicos federais, municipais e estaduais e que a expressão “serviço
público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e
fundações.
Interpretação controvertida
O relator do recurso, ministro Edson Fachin, explicou que a
controvérsia trata da definição do alcance da expressão "ingressado no
serviço público" do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição para fins de
opção sobre o regime de previdência a ser adotado, considerando-se o vínculo
anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal.
O ministro lembrou que o STF, em sessão administrativa, já
reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime
previdenciário dos servidores oriundos de outro ente federativo que ingressaram
na Corte após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud). Observou, no entanto, que
não há precedente específico do Plenário a respeito da questão.
Segundo Fachin, a matéria veiculada no recurso ultrapassa os
limites individuais do caso e envolve interesse de toda a categoria de
servidores públicos federais na mesma situação. O relator destacou ainda a
relevância jurídica do tema, pois se trata de juízo de constitucionalidade de
legislação federal cuja interpretação é controvertida.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O
mérito do recurso será submetido a posterior julgamento do Plenário.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF