BSPF - 10/12/2019
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 9ª Vara Seção Judiciária do
Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um policial rodoviário
federal que tinha como objetivo ser removido para a cidade de Itaguaí, no Rio
do Janeiro, em razão de sua aprovação em concurso de remoção promovido pela
Administração da Policia Rodoviária Federal (PRF).
Consta dos autos que o impetrante se inscreveu no concurso
de remoção interno realizado pela Administração da PRF no ano de 2012. No
entanto, narra o demandante que o art. 9º, inciso I, do Edital nº 10, de
16/11/2012, limitava a quantidade de saída de servidores em cada unidade de
lotação da corporação, o que acabou por inviabilizar sua remoção para a
localidade pretendida, mesmo tendo obtido pontuação suficiente e classificação
dentro do número de vagas oferecidas.
A União recorreu, da sentença, alegando que o princípio da
antiguidade não se aplica à PRF e que não há ilegalidade ou abuso de direito
por parte da Administração. Disse, ainda, que a Administração Pública deve preencher
as vagas disponíveis de cada localidade de acordo com a necessidade específica
do local. Sustentou o ente público, se a administração oportunizar a todos os
agentes a remoção antes da lotação dos novos servidores, poderá haver grande
déficit no efetivo e que, diante disso, foi necessário estipular um déficit
(limite máximo de perda de uma unidade) para se evitar o esvaziamento das
delegacias pouco atrativas.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao
analisar o caso, explicou que “a regra do déficit máximo importou em verdadeira
violação ao princípio da isonomia e da antiguidade, conforme fixado no inciso
IV do art. 37 da Constituição, eis que a vaga pretendida pelo impetrante (2ª
opção) foi preenchida por outro servidor com pontuação inferior à sua. Indo
além, posteriormente foram abertas novas vagas para as localidades de interesse
do autor e que foram preenchidas por novos concursados, recém-ingressados na
carreira”.
Segundo o magistrado, a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o “art. 37, inciso IV, da
Constituição da República projeta-se não só sobre os concursos públicos de
provas e títulos para ingresso na carreira (provimento originário), mas também
sobre os concursos públicos de remoção (deslocamento horizontal na carreira)”.
Desse modo, “o princípio constitucional que garante a
convocação do candidato aprovado em concurso público anterior, com preferência
sobre os novos concursados, é o mesmo que deve garantir aos servidores, por
questão de antiguidade, a remoção para outras localidades onde haja claros de
lotação, prioritariamente sobre os futuros servidores que ingressarão na
respectiva carreira”. Para o desembargador, é incoerente privilegiar novos
contratados sendo que estes ainda nem servidores são.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0003653-73.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1