Agência Câmara Notícias
- 26/12/2019
Texto torna obrigatória consulta à comunidade acadêmica para
a formação da lista tríplice. Presidente da República poderá escolher qualquer
um dos três nomes
A Medida Provisória 914/19 estabelece novas regras para a
escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do
Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro. A MP, editada pelo presidente Jair
Bolsonaro, entrou em vigor na terça-feira (24).
O texto torna obrigatória a consulta à comunidade acadêmica
para a formação da lista tríplice, que será submetida ao presidente da
República por meio do ministro da Educação, excluída a possibilidade de
consulta paritária informal, comum até então. O reitor será escolhido e nomeado
pelo presidente entre os três candidatos com maior votação, não necessariamente
o mais votado entre eles.
A consulta à comunidade acadêmica será feita por votação
direta, preferencialmente eletrônica, com voto facultativo. Professores,
servidores e estudantes poderão votar em apenas um candidato, para mandato de
quatro anos. A consulta será organizada por um colégio eleitoral instituído
especificamente para essa finalidade.
A MP mantém o peso de 70% dos professores efetivos na
votação e estabelece que servidores e alunos terão peso de 15%,
respectivamente. O percentual de votação final de cada candidato será obtido
pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de eleitores.
Um ato futuro do ministro da Educação definirá os critérios
para garantir a segurança da votação eletrônica. Até lá, caberá a cada
instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização
do processo de votação.
O ministro da Educação designará reitor temporário em caso
de vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor ou se forem
constatadas irregularidades na consulta.
Antes da MP
A MP 914/19 revoga as regras anteriores existentes sobre o
assunto. Entre elas, a Lei 9.192/95, que regulamentava o processo de escolha de
dirigentes universitários.
Até a edição da MP, reitores e vice-reitores eram nomeados
pelo presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis
mais elevados da carreira ou com título de doutor. Havia a tradição de governos
anteriores de nomear o mais votado da lista.
Candidatos
Conforme as novas regras, só poderão se candidatar ao cargo
de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição
federal de ensino com título de doutor ou os posicionados nas classes D ou E da
carreira do magistério superior, no caso das universidades federais, ou nas
classes DIV ou titular da carreira do magistério do ensino básico, técnico e
tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Ainda conforme o texto, o reitor escolherá o vice-reitor entre
os docentes que cumpram os mesmos requisitos. O vice-reitor, então, será
nomeado pelo presidente da República para mandato coincidente ao do reitor. A
MP 914 acaba com a possibilidade de recondução ao cargo.
Em outro ponto, a medida provisória define que também caberá
ao reitor escolher e nomear diretores dos campi e das unidades universitárias,
assim como os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Tramitação
O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para
analisar a medida provisória. O relatório do colegiado será votado
posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.