BSPF - 13/12/2019
A dependência econômica do autor com a instituidora do
benefício foi demonstrada por meio da comprovação de inserção do nome do autor
no rol de dependentes da instituidora do benefício em declaração de imposto de
renda anual, contrato de serviços educacionais, contrato de prestação de
serviços médicos e odontológicos, declaração da instituidora informando o autor
como único beneficiário da pensão, o que se afigura suficiente para a
constatação de dependência econômica, eis que, presumida, em se tratando de
menor sob a guarda do ex-segurado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária
do Maranhão, que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do
benefício da pensão por morte de ex-servidor público federal à parte autora,
menor de 21 anos, que vivia sob sua dependência econômica.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
explicou em seu voto que a Lei nº 8.112/1990, em sua redação original,
estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária
de servidor público civil e reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou
tutela, até 21 anos.
Afirmou, ainda, a magistrada que de acordo com o artigo 33,
parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da
relatora, negou provimento à apelação da UFMA.
Processo: 0002098-91.2013.4.01.3700/MA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1