Consultor Jurídico
- 25/12/2019
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é ilegal suspender
ou reduzir os vencimentos de servidor público afastado de suas funções por
motivo de prisão cautelar. Afinal, nesta fase do processo criminal, não pode
ser ignorada a presunção de inocência, assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição.
Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de ressarcimento de salários feito por um servidor municipal
da Comarca de Soledade. O autor ficou cinco meses — julho a dezembro de 2014 —
sem receber salário de motorista por estar cumprindo prisão cautelar.
O relator das apelações, desembargador-relator Eduardo
Uhlein, lembrou que, além da presunção de inocência, a suspensão do pagamento
de proventos contraria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, como
reconhece o próprio STF em vários precedentes.
"Assim, faz jus o servidor apelante ao pagamento
integral dos dias em que não compareceu ao trabalho no período em que esteve
preso preventivamente, e não apenas a 2/3, como concedido em sentença, que,
pois, merece reforma parcial", anotou no acórdão, decisão que teve o apoio
unânime do colegiado.
Enriquecimento sem causa
No primeiro grau, o juiz José Pedro Guimarães, da 2ª Vara
Cível daquela comarca, entendeu que não era "justo nem razoável"
privar o servidor, que por anos serviu a coletividade, da contraprestação
financeira básica para a sua subsistência e a dos seus familiares. No entanto,
o julgador considerou improcedente o pedido de ressarcimento integral dos
salários não pagos naquele período. Para tanto, acenou com os princípios da
proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, este expresso no
artigo 884 do Código Civil.
Assim, a fim de assegurar "proteção salarial
minimamente condizente com a garantia do mínimo existencial e os ditames do
estado do bem-estar social", o julgador deu parcial procedência à ação
para condenar o Município de Soledade a pagar apenas dois terços dos
vencimentos do autor no período em que não trabalhou por ter ficado preso
preventivamente.
Processo 036/1.17.0001494-2 (Comarca de Soledade)