BSPF - 18/12/2019
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de
julgamento desta quarta-feira (18), proclamou resultado do julgamento, ocorrido
em ambiente virtual, dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE)
638115. No julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 2015, a Corte decidiu
que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional
41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao
teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal),
dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até
18/11/2015.
Questão de ordem
Em razão de impasses ocorridos no julgamento virtual em
relação ao alcance da modulação dos efeitos da decisão do recurso, o presidente
do Supremo, ministro Dias Toffoli, apresentou questão de ordem apenas para fins
de proclamação. Por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os
embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do
pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial definitiva. Com isso,
esses servidores tiveram incorporados definitivamente os quintos ao seu
patrimônio jurídico.
Em relação aos quintos recebidos em razão de decisão
administrativa e de decisão judicial não definitiva, os embargos foram
rejeitado, e o pagamento foi considerado indevido. No entanto, os efeitos da
decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data
de hoje tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores.
Quórum
Segundo o presidente, ao contrário do que ocorre no
julgamento de súmulas vinculantes e ações de controle abstrato, o caráter
vinculante da decisão em recurso extraordinário, com repercussão geral, em que
não se declara inconstitucionalidade de ato normativo alcançará somente o Poder
Judiciário. Ou seja, a decisão não vincula os demais Poderes e instituições e a
sociedade. Dessa forma, não se aplica a esses casos o quórum qualificado (2/3)
– oito votos - exigido nas ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro
observou que tampouco o Novo Código de Processo Civil (artigo 927, parágrafo
3º) traz tal exigência.
Por maioria de votos, a Corte acolheu proposta trazida pelo
presidente de que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de
recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não
tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, basta o
quórum de maioria absoluta (seis votos) dos membros do STF.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF