BSPF - 11/12/2019
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de um servidor público – Técnico em Enfermagem – ser
contratado para o emprego público de mesma função no Complexo Hospitalar da
Universidade Federal do Pará (UFPA), no qual logrou êxito em concurso público,
sem que, para isso, tenha que pedir exoneração do cargo que ocupava e sem
imposição do limite de jornada semanal de 60h, devendo ser respeitada a
compatibilidade dos horários de trabalho.
Em seu recurso, o servidor público sustentou que, ao
contrário do exarado na sentença, apresentou documentação que comprovaria a
compatibilidade de horários, pois ele trabalha no Hospital de Clínicas Gaspar
Viana das 19h às 7h, em escala de revezamento, com jornada de 30h semanais e
que se lhe fosse dado o direito à contratação para nova função, poderia
trabalhar em diversos tipos de escalas e horários, conforme norma operacional
da empresa pública apelada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada
Renata Mesquita, destacou que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores sobre a matéria, “a acumulação legal de cargos e/ou empregos
públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88 - dois de professor; um de
professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, não se
sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição
Federal”.
Segundo a magistrada, a única exigência para a acumulação é
a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá
ser aferido pela Administração Pública.
“Na hipótese, afigura-se constitucionalmente admissível a
acumulação do cargo público efetivo já ocupado pelo impetrante, de técnico em
enfermagem, com o emprego público pretendido na mesma função”, concluiu a juíza
federal. A decisão foi unânime.
Processo nº: 1004492-60.2018.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1