BSPF - 04/12/2019
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da
Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um
aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os
valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários
da ativa.
O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título
celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS).
A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson
Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o
funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como
funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.
Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas
eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais
superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária.
O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão,
possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do
ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado. A decisão foi unânime.
Processo nº 2004.38.00.020750-9/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1