BSPF - 18/01/2020
Um candidato aprovado para o cargo de professor do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) classificado fora
das vagas previstas no Edital (4º lugar no certame que previa a nomeação de um
concorrente), garantiu o direito a nomeação e posse, em razão da instituição de
ensino ter lançado outro concurso para o mesmo cargo, estando o certame
anterior dentro do prazo de validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que o edital do certame previu uma vaga
para nomeação imediata com regime de trabalho de 20 horas, sendo que o
impetrante foi aprovado em 4ª lugar. Os três primeiros classificados foram
nomeados. A 2ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada
foi posteriormente distribuída para o Estado de Goiás.
Em seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do
concurso, foi publicado novo edital prevendo outro processo seletivo,
oferecendo uma vaga imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do
qual o requerido havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40
horas semanais.
Inconformado, o autor ingressou na Justiça para requerer sua
nomeação uma vez que o processo seletivo do qual participou ainda estaria em
vigência, obtendo êxito na 1ª Instância.
Com isso, a IFTO recorreu ao Tribunal alegando que a
sentença cometeu equívoco ao considerar que houve preterição, uma vez que o
regime de trabalho das vagas era diferente, razão pela qual o impetrante não
possuia direito líquido e certo à nomeação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, destacou que a sentença que reconheceu o pleito do autor deve ser
mantida. “Diante da existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e
do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de
trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste
interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no
Edital, observada a ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou
o magistrado.
Ante o exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso da IFTO, nos termos do voto do relator.
Processo nº 1000352-78.2017.4.01.4300
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1