Consultor Jurídico
- 25/01/2020
Depois de várias idas e vindas a respeito da contratação de
militares inativos pela administração pública federal, foi publicado nesta
quinta-feira (23/1) decreto, assinado pelo presidente em exercício Hamilton
Mourão, disciplinando a matéria.
Trata-se do de número 10.210/20, que regulamenta o artigo 18
da Lei 13.954/19. Aborda diversas questões relacionadas aos militares, mas
ganhou destaque sobretudo por alterar o regime de aposentadoria de membros das
Forças Armadas.
No entanto, para juristas ouvidos pela ConJur, tanto o
decreto como a lei padecem de vícios de constitucionalidade. Caso desafiadas
perante o Supremo Tribunal Federal, portanto, é provável que as novas normas
não prosperem.
Segundo o artigo 18 da lei, "o militar inativo
contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos
em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 da
remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do
adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento".
O decreto, por sua vez, prevê que os militares poderão ser
contratados por meio de um edital específico de chamamento público para
trabalhar em órgão ou entidade federal.
Para Carlos Ari Sundfeld, professor titular da FGV Direito
SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, o maior problema
está na lei. Segundo ele, a hipótese mencionada pelo artigo 18 é de trabalho
temporário, que é previsto pelo artigo 37, inciso IX da Constituição.
Diz o dispositivo que "a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público".
Ocorre que já existe uma lei federal (Lei 8.745/93) a
respeito das hipóteses de contratação de trabalho temporário pelo governo
federal. Também há uma série de diplomas estaduais e municipais disciplinando a
matéria nesses níveis federativos.
Assim, explica o jurista, já existe um entendimento firmado
pelo Supremo, em decisões de controle de constitucionalidade, acerca dos
parâmetros a serem respeitados pelas normas que tratam do dispositivo
constitucional (o artigo 37, inciso IX).
Para o STF, para que se considere válida a contratação
temporária de servidores públicos, é preciso que os...