BSPF - 22/01/2020
Embora o servidor público ocupante de cargo em comissão
tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme lhe é assegurado pelo
disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90, este ainda pode ser exonerado da
função comissionada mesmo estando de licença para tratamento de saúde.
Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento a apelação de
uma servidora pública de Minas Gerais que ocupava cargo comissionado e foi
exonerada durante a licença para tratamento de saúde.
Em seu recurso, a servidora sustentou a impossibilidade da
exoneração, pois ela estava investida em cargo comissionado durante a fruição
de licença médica, disse, ainda que a administração não teria respeitado o
princípio da moralidade.
O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia
Fontenele, afirmou em seu voto que “embora o servidor tenha direito à
preservação de sua remuneração, conforme o disposto no art. 202 da Lei
8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de
função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja
levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade
da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas
atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.
Portanto, finalizou o magistrado, a questão discutida já se
encontra pacificada, de modo que a sentença não merece reparos.
O Colegiado manteve integralmente a sentença do juiz federal
da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais /MG, que julgou improcedente o
pedido para anular o ato administrativo que dispensou a autora da função
comissionada no período de licença.
Processo: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1