BSPF - 22/01/2020
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público
promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico,
área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos
que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga
disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do
certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo
na qualidade de pessoa autodeclarada parda.
Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau
onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a
segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há
como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de
que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em
consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas
sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.
Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram
oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem
preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre
as cotas raciais em concursos públicos.
A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando
que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a
Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade
das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao
analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida.
“Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História
somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie,
a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º,
da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será
aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual
ou superior a três”, afirmou o magistrado.
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou
provimento às apelações nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1