BSPF - 27/02/2020
Percentuais progressivos valerão para contribuintes
empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá
mudança para autônomos
As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência
entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as
novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para
empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança,
contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais),
inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de
remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um
salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador
que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do
INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%,
resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da
remuneração.
Salário-contribuição
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Alíquota
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Até um salário mínimo (R$ 1.045,00)
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7,5%
|
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60
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9%
|
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40
|
12%
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De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06
|
14%
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Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando
as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários
de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário
mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado
facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11%
sobre o valor do salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de
baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de
alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa
ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor
recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a
contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as
remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem
inferiores ao salário mínimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com
deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e
pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria
por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo
correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre
a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos
legais.
Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não
haverá alteração de alíquota no RGPS:
Contribuinte individual
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
Contribuinte facultativo
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
RPPS da União
As novas alíquotas valerão também para os servidores
públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No
RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do
RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais
que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria
2.963/2020.
Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota
incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a
totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de
2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da
seguinte forma:
Salário-contribuição
|
Alíquota
|
Até um salário mínimo (R$ 1.045,00)
|
7,5%
|
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60
|
9%
|
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40
|
12%
|
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06
|
14%
|
De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00
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14,5%
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De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00
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16,5%
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De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20
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19%
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Acima de R$ 40.747,20
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22%
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