BSPF - 20/02/2020
Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de
contas devem observar o prazo "em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão
realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da
legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos,
contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo
tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.
O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral
(Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para
o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de
Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima”.
No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria
concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do
benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal
Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar
esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em
razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na
Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após
os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes,
contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei
9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação
do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.
Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter,
por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a
concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos
diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado
após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o
procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não
se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é
necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever
constitucional.
O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de
revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no
Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o
administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a
Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do
controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo
favorável ao administrado”, explicou.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes,
Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento
do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a
análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme
previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio,
que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão
de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF