BSPF - 20/02/2020
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há direito adquirido a
regime jurídico.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em
que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito
adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito
adquirido a regime jurídico.
Até a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na
Lei 9.527/1997, os procuradores da Fazenda Nacional tinham direito a 60 dias de
férias por ano, com fundamento na legislação que os equiparava aos membros do
Ministério Público da União. A partir de então, o período foi reduzido para 30
dias.
No recurso ao Supremo, o procurador João Ferreira de Assis
questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia
negado o direito à manutenção dos 60 dias. Ele argumentava que, conforme
estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor
sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), na
qual está inserida a Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo ele, como tem
status de lei complementar, a norma que fundamentava a equiparação não poderia
ser revogada por medidas provisórias ou por leis ordinárias.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo
constitucional somente exige lei complementar para dispor sobre a organização e
o funcionamento da AGU (estruturação de cargos e funções) e não engloba a
regulamentação de direitos e deveres, entre eles as férias. O relator explicou
que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais
também é debatido no RE 594481. Como nesse caso não houve ainda julgamento do
mérito ou reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havia obstáculo à
apreciação do recurso sob a sua relatoria.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF